CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , abreviadamente, – AFFEAM – é uma associação civil para fins não econômicos, fundada em 29 de setembro de 1969, é constituída pela união voluntária de servidores públicos integrantes da classe fiscal fazendária, dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com foro na Capital de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, com sede social à Rua Franco de Sá n.º 812- Bairro de São Francisco, – Filiada a FEBRAFITE - Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais , considerada de utilidade pública pelo Decreto n.º 4.882 de 02 de abril de 1980 , publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 02 de abril de 1980 e registrada 27 de outubro de 1.969 no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob nº 732, do livro A-10, reger-se-á por este ESTATUTO e, onde couber, pela legislação civil pertinente às associações e demais normas legais que lhe forem aplicáveis.

§ - único: Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos;

Art. 2º - A AFFEAM terá duração indeterminada e é constituída pelos antigos Inspetores Fiscais, Auditores Tributários, Fiscais de Tributos Estaduais, Auxiliares de Fiscalização e respectivos pensionistas e os atuais Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, ativos e inativos, pertencentes aos quadros funcionais da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM.

Parágrafo Primeiro – A AFFEAM somente poderá ser dissolvida pela decisão de dois (2) terços de seus associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada especial e especificamente, para esse fim.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo a dissolução da AFFEAM , seus bens, moveis e imóveis, direitos remanescentes após a liquidação de seus débitos tributários, previdenciários e outras obrigações legais, serão destinados ao sindicato da Categoria dos Auditores Fiscais ou outra entidade similar, com sede no Estado do Amazonas, devidamente registrada há mais de 10 (dez) anos;

SECÇÃO II

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS FONTES DE SUA MANUTENÇÃO

Art. 3º- O patrimônio da AFFEAM é constituído por seus bens imóveis, móveis e utensílios, direitos de propriedade intelectual de revistas e livros publicados ou a publicar, participação em cooperativas ou sociedades acionárias com finalidades lícitas.

Art.4º - As receitas da AFFEAM são constituídas de:

I –das mensalidades de seus associados;

II- das rendas que, de modo legalmente autorizado ou permitido, venham a ser produzidas por quaisquer de seus bens ou direitos de propriedade material ou intelectual;

III- das contribuições extraordinárias ou donativos de legítima procedência, que lhe sejam conferidos;

IV - das rendas ou comissões oriundas de eventos culturais, desportivos ou sociais, de qualquer natureza lícita que promova ou co-patrocine;

V - das subvenções, taxas e contribuições que lhe sejam atribuídas pelos Poderes Públicos ou dispositivo regulamentar de entidades a que estiver vinculada;

VI – das receitas, rendas e comissões auferidas nos serviços prestados aos associados e seus dependentes, decorrentes da oferta de prestação de serviços de plano de saúde, seguro de vida, cooperativas de crédito e outras atividades;

VII – Do aluguel de seus imóveis, sede social, auditório, academia de exercícios físicos, piscina, sauna, salas de treinamento e espaço físico em geral, com valores previstos e aprovados anualmente pela Diretoria e inseridos na proposta orçamentária para o exercício vindouro.

VIII - Do rendimento seus depósitos bancários e de aplicações financeiras;

Art. 5º- As despesas da AFFEAM serão constituídas de:

I – Pagamento de impostos, taxas e contribuições de melhoria e emolumentos, se deles não for considerada isenta ou imune;

II - Salários e contribuições sociais de seus empregados;

III - mensalidades ou taxas de registro ou inscrição em entidades ou federações em que se inscreva ou filie;

IV – demais despesas de custeio e manutenção de sua sede social, parque aquático e dependências, inclusive com energia elétrica, água e esgoto sanitário;

V - gastos com materiais de expediente, equipamentos e utensílios necessários ao exercício administrativo de suas funções;

SEÇÃO III

DA FINALIDADE

Art. 6º - São finalidades precípuas da AFFEAM:

I – Congregar, representar e defender os servidores fiscais que integram seu quadro social;

II – Prestar aos seus associados, seus familiares e dependentes, assistência social, cultural, jurídica, diversional, médica e odontológica, no que couber, por seus meios econômicos e financeiros;

III – Patrocinar as justas reivindicações dos associados, podendo postular, administrativa ou judicialmente, em parceria com outras congêneres e entidades de servidores públicos, em prol dos seus interesses e, inclusive, promover ou receber apoio logístico e financeiro;

IV – Cooperar com o Poder Público, através da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e outros Órgãos Públicos, visando ao aprimoramento dos serviços fiscais e administrativos, podendo realizar intercâmbio cultural, social e técnico com órgãos congêneres ligados à problemática da administração, arrecadação e fiscalização de tributos, sejam eles entidades de direito público ou privado;

V – Organizar seminários, cursos, conferências e congressos sobre matéria tributária e de fiscalização, principalmente, sobre temas relacionados com o desempenho da função de seus associados;

VI – Instituir pecúlio aos beneficiários dos Associados em departamentos especiais e com regulamentação em capítulo próprio;

VII – Dar assistência junto às repartições públicas ou autarquias no encaminhamento dos processos relativos à aposentadoria, licenças médicas, pecúlio, licença–prêmio, adicional e outros benefícios a que tenham direito os seus associados e dependentes;

VIII – Contratar, com empresa idônea, apólice coletiva de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, para seus associados que concordarem com os respectivos ônus, sempre que possível, através de sociedade de que seja participante, até que alcance estrutura própria para operar diretamente no ramo;

IX – Organizar e manter biblioteca especializada em assuntos pertinentes à atividade fiscal fazendária, para manuseio de seus Associados;

X – Contratar ou manter divulgação de assuntos de interesse da classe e matéria de legislação fiscal;

XI – Comemorar a data de fundação da AFFEAM em 29 de setembro de cada ano;

XII –Criar departamento ou empresa própria para realizar trabalhos, estudos e pesquisas, visando o controle, a expansão e a ampliação do seu patrimônio ou contratar os mesmos serviços com empresas especializadas.

XIII - manter e promover intercâmbio de informações, experiências e convênios com entidades congêneres;

XIV – Criar e administrar serviços de aquisição de bens, para seus associados, mediante cooperativas ou consórcios;

XV - Criar cooperativa de crédito, com possibilidade de convênios com outras, para disponibilizar auxilio financeiro a associados, desde que cooperado.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º - A AFFEAM é integrada pelos seguintes órgãos diretivos, permanentes, que representam os poderes máximos associativos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal.

Art. 8º - O exercício dos cargos da AFFEAM é gratuito, considerando-se de alta relevância a sua investidura.

Art. 9º - A AFFEAM abster-se-á de toda e quaisquer propaganda de ideologias sectárias, racial, política ou religiosa, não concorrerá nem disputará cargos efetivos ou posições estranhas à sua natureza e finalidades podendo, entretanto, prestigiar associados em pleitos democráticos de que participem.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10º Compete, privativamente, à Assembléia Geral:

I - Eleger os membros dirigentes da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II - Destituir, os dirigentes da Diretoria e do Conselho Fiscal

III - Aprovar as Contas da Diretoria;

IV -Proceder a alterações e atualizações do Estatuto.

V - Aprovar o Orçamento anual da entidade;

VI - Autorizar a Diretoria a alienar bens imóveis, móveis e utensílios.

§ único: Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e VI, é exigido o quorum de dois terços dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, nas convocações seguintes.

Art. 11 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da AFFEAM nos limites das leis vigentes e deste Estatuto e compõe-se da seguinte categoria de associados:

I – Sócios fundadores , os que assinaram a ata de sua fundação;

II -- Sócios efetivos , os contribuintes, ativos, integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda e os inativos e pensionistas, admitidos em datas posteriores à sua fundação e em pleno gozo de seus direitos sociais.

III - Honorários e beneméritos, aqueles que, não integrando os quadros do Grupo Fisco, tenham prestado relevantes serviços à categoria e/ou à sua Associação.

§ Primeiro – A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária e reger-se-á por este Estatuto e pelo Regimento Interno.

§ Segundo: São assembléias gerais ordinárias as destinadas a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, à aprovação da prestação de contas da Diretoria e do orçamento anual; Todas as demais terão caráter extraordinário com rito, quorum e prazos próprios, definidos neste Estatuto.

§ Terceiro: Somente terão direito a votar e ser votado, os associados fundadores e efetivos, em dias com suas contribuições sociais;

§ Quarto: A Assembléia Geral realizar-se-á:

• No prazo de 10(dez), dias se referente a Assembléia Ordinária para deliberar sobre prestação de contas e relatório da diretoria, aprovação do orçamento anual ou para eleição da diretoria e do conselho fiscal.

• No prazo mínimo de 3 (três) dias e máximo de 10 (dez) no caso de Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 12 - Reunir-se-á a Assembléia Geral Ordinária com qualquer número de Associados presentes até o dia 15 de março de cada ano para apreciar, discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal e as contas da Diretoria referentes ao último exercício.

Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente , sempre que convocada pelo Presidente da AFFEAM , pelo Presidente do Conselho Fiscal ou a requerimento assinado por um quinto 1/5) dos sócios efetivos, no mínimo.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral Extraordinária, quando convocada a pedido dos sócios necessita para se instalar da presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos signatários do requerimento.

Art. 14 – A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá funcionar em primeira convocação com a presença mínima da metade dos sócios quites, e em segunda convocação com qualquer número, ressalvada a exigência prevista no parágrafo único do artigo 10.

Parágrafo Único – Nas Assembléia Gerais é vedada à representação por procuração.

Art. 15 – Não se fazendo a convocação requerida por 2/3 dos sócios quites no mínimo, dentro de 10 (dez) dias poderá fazê-lo um dos signatários do pedido.

Art. 16 – A Assembléia Geral Extraordinária examinará e decidirá unicamente, o que constitui motivo e objetivo de sua convocação.

Art. 17 – A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, será precedida de convocação dos sócios, por EDITAL, publicado uma só vez em qualquer jornal ou por meio a critério da Diretoria, com antecedência mínima de 10 (dez dias) dispensada a formalidade em caso de segunda convocação.

§ 1º - A juízo da Diretoria, poderá a convocação ser feita com o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de matéria urgente ou de maior importância.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o assunto se referir a:

• Reforma do Estatuto;

• Perda de mandato de qualquer Diretor ou exclusão de sócio;

• Alienação de bens;

• Tomada de conta da Diretoria.

Art. 18 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim e à qual compareçam, pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios quites.

Art. 19 – A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da AFFEAM ou seu substituto, que exporá o motivo da convocação, e solicitará que o plenário eleja, por aclamação ou votação, um dos sócios presentes para presidi-la.

Parágrafo Único – O Presidente da Assembléia Geral eleito escolherá 02 (dois) secretários para a mesa.

Art. 20 – As deliberações da Assembléia serão tomadas por votação nominal ou aclamação conforme preferir o plenário e suas resoluções adotadas por maioria de votos dos presentes no momento das votações, serão transcritas em Ata.

§ 1º - Nas reuniões de Assembléia Geral serão adotados Livros de Ata e Livro de Presença, próprios;

§ 2º - Os livros acima descritos terão sua guarda sob responsabilidade da Diretoria da AFFEAM.

Art. 21 – As resoluções tomadas pela Assembléia Geral só poderão ser modificadas ou revogadas por outra Assembléia Geral convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 22 – São atribuições da Assembléia Geral:

I – Resolver assuntos que não estejam afetos a Diretoria;

II – Resolver, em definitivo, sobre todas as propostas que forem submetidas pela Diretoria ou por sócios;

III – Alterar o Estatuto respeitadas as normas estabelecidas neste Estatuto e no Novo Código Civil Brasileiro;

IV – Discutir e aprovar, anualmente, o relatório apresentado pelo Presidente, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, sobre as contas do exercício findo;

V – Julgar recursos contra atos ou deliberações da diretoria;

VI – Autorizar a captação de empréstimos, amortizáveis com os recursos da Associação e garantidos em seus bens;

VII – Conferir títulos de sócios honorários e beneméritos, nos termos deste Estatuto;

VIII – Deliberar sobre a extinção da Associação e destinação de seus bens patrimoniais;

IX – Apreciar e deliberar sobre a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal;

X – Constituir a Comissão Eleitoral e designar o dia das eleições a que se refere o capítulo IV deste Estatuto;

XI – Fixar as contribuições dos sócios;

XII – Decidir sobre aluguel ou alienação de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a AFFEAM;

XIII – Decidir e deliberar sobre os critérios de participação dos sócios nos congressos ou conclaves;

XIV – Decidir sobre impugnações interpostas às eleições;

XV – Resolver os casos omissos neste Estatuto.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art. 23 – A AFFEAM será administrada por uma Diretoria assim constituída:

Presidente

Vice-presidente

Secretário Geral e

Diretor de Departamento de Finanças, os quais serão eleitos em Assembléia Geral e pelos seguintes diretores de departamentos, os quais serão nomeados pelo Presidente da Diretoria eleita:

Diretor do Departamento Jurídico;

Diretor do Departamento de Patrimônio;

Diretor do Departamento de Previdência Social;

Diretor do Departamento de Intercâmbio Social;

Diretor do Departamento de Cultura e Divulgação;

Diretor do Departamento de Aposentados;

Diretor do Departamento de Esporte;

§ 1º - Os vice-diretores de cada Departamento serão escolhidos e indicados pelos respectivos titulares.

§ 2º - As atribuições dos Departamentos acima descritos serão definidos por ato da Diretoria através de Portaria, ressalvados as previstas nesse Estatuto.

Art. 24 – O mandato da Diretoria terá a duração de 02 (dois) anos amplamente desempenhado dentro das atribuições deste Estatuto.

Art. 25 – Qualquer membro da Diretoria só poderá ser reeleito uma vez podendo, entretanto, candidatar-se a outro cargo.

Art. 26 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, por convocação do Presidente e por proposta de metade de seus membros.

Art. 27 – A Diretoria somente se reunirá com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

§ 1º - O Diretor que faltar duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas sem justificativa, perderá o seu cargo automaticamente.

§ 2º - Reunida a Diretoria, suas decisões serão sempre tomadas por maioria dos presentes.

Art. 28 – As vagas que se verificarem na Diretoria por licença, morte ou renúncia dos respectivos titulares ou os casos previstos no artigo anterior, serão preenchidos por qualquer Associado, a convite do Presidente, obedecendo-se lista tríplice organizada pela Diretoria, para cada vaga.

Art. 29 - Na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria, esta será apresentada à Assembléia Geral que deliberará sobre a mesma.

§ 1º Aceita a renúncia, a mesma Assembléia Geral, que a efetivou elegerá uma junta Governativa, composta, composta de 03 (três) membros que administrará a AFFEAM até a eleição de nova Diretoria a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da efetivação da renúncia e constituirá a Comissão Eleitoral na forma do Estatuto.

§ 2º - Ocorrendo a renúncia durante os 03 (três) semestres do mandato a nova Diretoria a ser eleita completará o tempo que faltar à renunciante.

Art. 30 – O Presidente ou qualquer membro da Diretoria perderá o mandato automaticamente, quando assumir cargo em Comissão ou Função Gratificada na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 31 – Compete a Diretoria:

I – Dirigir as atividades da AFFEAM para perfeita consecução de seus fins;

II – Determinar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Assembléia Geral fazendo cumprir as deliberações desta;

III – Administrar as rendas e os bens da AFFEAM incrementando a receita orientando e aprovando, a aplicação dos valores sociais;

IV – Elaborar até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Proposta Orçamentária para o ano seguinte;

V - Extinguir, modificar e criar unidades funcionais e órgãos auxiliares;

VI – Fixar as contribuições dos sócios após aprovação da Assembléia Geral;

VII – Abrir crédito especiais extraordinários ou suplementares deliberando sobre a aplicação de saldos;

VIII – Apresentar à Assembléia Geral Ordinária até o dia 15 de março de cada ano, o relatório e as contas de sua gestão acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

IX – Aprovar Regimentos, Manuais e Procedimentos das Diretorias e Serviços;

X – Licenciar a pedido, os seus membros, inclusive o Presidente, examinando e deliberando sobre as razões do pedido;

XI – Propor à Assembléia Geral a reforma dos Estatutos Sociais;

XII–Admitir, advertir, suspender e conceder desligamentos a associados;

XIII - Proceder a exclusão de associado que tenha cometido falta grave contra os objetivos precípuos da Instituição ou contra seus estatutos, assegurado amplo direito de defesa, cabendo recurso, com efeito suspensivo da pena, no prazo de 30 (trinta) dias, à assembléia geral, que proferirá a decisão final.

XIV– Exercer, com prioridade, as competências previstas no Artigo 3º deste Estatuto;

XV – Admitir sócios beneméritos e honorários “ad-referendum” da Assembléia Geral;

XVI - Nomear comissões de sindicância para apurar infrações;



SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32 – O Conselho Fiscal é integrado por 03 (três) membros, denominados Conselheiros e igual número de suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral, à mesma época que a Diretoria e com o mesmo prazo de duração dos seus mandatos, podendo ser reeleitos e sem nenhuma vinculação com a Diretoria eleita.

Art. 33 – O Presidente da AFFEAM convocará o Conselho Fiscal para sua primeira reunião no primeiro mês subseqüente à posse quando será escolhido um de seus membros para Presidente, outro para Vogal e outro para Relator.

Art. 34 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

I – Convocar reuniões e presidi-las;

II – Votar matérias colocadas à apreciação do Conselho;

III – Convocar suplentes, na ausência de membros efetivos;

IV – Examinar, com o Conselho Fiscal, os balancetes mensais da AFFEAM e, no primeiro trimestre de cada ano, apreciar e emitir parecer das contas da Diretoria no exercício anterior, a serem submetidas à Assembléia Geral Ordinária.

Art. 35 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar as contas, balancetes mensais, registros, fluxos de Caixa e demais documentos de caráter financeiro e patrimonial da AFFEAM;

II – Emitir, anualmente, parecer sobre as contas da Diretoria, a ser apresentado à Assembléia Gera Ordinária;

III – Representar à Diretoria da AFFEAM quanto a quaisquer irregularidades verificadas na execução orçamentária ou nas contas, estabelecendo prazo para correção;

IV - Solicitar a realização de assembléia geral extraordinária, exigida a presença qualificada de dois terços, para apresentar seu relatório, no caso de constatar flagrante improbidade administrativa da Diretoria, pedindo sua destituição. Neste caso, o Conselho fornecerá, previamente à Diretoria, a relação das irregularidades para que esta possa preparar sua defesa a ser apresentada ao julgamento final da Assembléia Geral, assegurado amplo direito de defesa e proibindo o julgamento meramente político, sem bases técnicas, contábeis e legais.

V – Cumprir o Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES

Art. 36 – Ao Presidente compete:

I – Representar a AFFEAM nos atos de sua vida social e jurídica;

II – Presidir os trabalhos da Diretoria exercendo, quando necessário também o voto de qualidade;

III – Exercer a supervisão de todos os serviços da AFFEAM sem prejuízo das funções específicas dos demais membros da diretoria;

IV – Determinar quaisquer providências de caráter urgente inclusive “ad referendum” da Diretoria, quando esta não possa reunir-se de pronto.

V – Nomear, logo após a sua posse os responsáveis pelas diversas unidades;

VI – Assinar juntamente com o Diretor de Finanças e Secretário Geral os relatórios mensais de atividades, os respectivos Balancetes mensais, o Balanço Anual, a Proposta Orçamentária e demais documentos que resultem compromissos financeiros para a AFFEAM;

VII – Assinar atas de reuniões e correspondências oficiais;

IX – Assinar contratos e convênios para a prestação de serviços especializados, com entidades públicas ou particulares;

X – Administrar a AFFEAM cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os Regimentos e as Deliberações das Unidades de Direção;

XI – Preencher, na forma estatutária, as vagas que ocorrerem na Diretoria;

XII – Convocar Assembléia Geral e abrir os seus trabalhos na forma deste Estatuto;

XIII – Contratar trabalhos de associados ou não mantidos pela AFFEAM;

Parágrafo Único – O Presidente poderá delegar poderes para fim especial a qualquer membro da Diretoria para uma ou várias de suas atribuições.

Art. 37 – Ao vice-presidente compete cooperar com o Presidente no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, bem como, exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 38 – Compete ao Secretário Geral:

I – Secretariar as reuniões da Diretoria;

II – Substituir o Vice – Presidente em suas faltas e impedimentos;

III – Assinar juntamente com o Presidente, títulos ou documentos de que resultem obrigações para a AFFEAM;

IV – Supervisionar os serviços administrativos da AFFEAM e assinar o expediente de rotina exceto os que sejam de exclusiva competência do Presidente.

Art. 39 – compete ao Diretor do Departamento de Finanças:

I – Supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria;

II – Assinar, juntamente com o Presidente, cheques, títulos ou documentos, de que resultem em responsabilidade financeira da AFFEAM;

III – Apresentar, mensalmente à Diretoria, o mapa de acompanhamento da execução orçamentária;

IV – Publicar para conhecimento dos associados, o demonstrativo do movimento financeiro mensal e o movimento anual.

Art. 40 – Compete ao Diretor do Departamento de Cultura e Divulgação, dirigir toda atividade cultural da Associação, especialmente na promoção de cursos, seminários e conferências que visem a aprimorar os conhecimentos dos Associados.

Art. 41 – Compete ao Diretor do Departamento de Intercâmbio Social, dirigir toda programação social da Associação.

Art. 42 – Compete ao Diretor do Departamento de Patrimônio:

I – Receber e manter sob sua guarda todos os bens patrimoniais da AFFEAM;

II – Exercer a administração da sede social.

Art. 43 – Compete ao Diretor do Departamento de Esportes:

I – Dirigir toda atividade esportiva da Associação.

Art. 44 – Compete ao Diretor do Departamento de Previdência Social:

I – Incrementar, implantar e controlar o sistema previdenciário da AFFEAM.

ART. 45 – Compete ao Diretor do Departamento de Aposentados:

I – Zelar pelos interesses dos Associados aposentados.



CAPÍTULO IV

DOS SÓCIOS, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES

Art. 46 – A AFFEAM tem as seguintes categorias de associados:

I - FUNDADORES : Os que participaram da criação da AFFEAM e assinaram a sua ata de sua fundação;

II – EFETIVOS – Os sócios que, admitidos na forma deste Estatuto, pertençam as classes fazendárias estabelecidas no art. 2º deste Estatuto, ativos e aposentados e que contribuam, regularmente, com as mensalidades fixadas.

III – SEGURADOS – Os servidores públicos que, sem pertencerem ao quadro social, forem admitidos para participar de seguros e benefícios, a critério da Diretoria Executiva e sob regras próprias destes serviços;

IV – BENEMÉRITOS – Os sócios efetivos que em virtude de relevantes serviços prestados à AFFEAM forem considerados merecedores do título que é pessoal e intransferível;

V – HONORÁRIOS – As pessoas que a critério da Diretoria tenham prestado serviços de alta relevância à AFFEAM , mesmo não pertencendo ao seu quadro social.

§ 1º - A mensalidade dos sócios efetivos , é fixada em 1% (um por cento) dos seus ganhos mensais, para os associados ainda em atividade e de 0,50% ( meio por cento) para os associados já aposentados, cujos valores serão descontados em folha de pagamento, pela SEAD/AMAZONPREV/PRODAM , ou outro Órgão que os venha a substituir, na forma de consignação e em favor da AFFEAM .

§ 2º - As contribuições das pensionistas poderão ser fixadas pela Diretoria que indicará a forma de sua integralização, face a impossibilidade de efetivar o desconto em folha de pagamento e consignação pela ausência do vínculo direto com a SEFAZ.

§ 3º Segundo – A Diretoria fixará o valor da mensalidade dos sócios segurados e sua forma de pagamento, particularmente, os usuários dos planos de saúde, seguro de vida, cooperativa etc, em função de seus custos e de suas regras, aprovadas em seus regulamentos próprios, pela Assembléia Geral.

Art. 47 – A admissão do sócio honorário e sócio benemérito está condicionado à aprovação da Assembléia Geral, por proposta da Diretoria que, também, em casos excepcionais e de relevância, poderá conferir a distinção, “ad referendum” comunicando posteriormente a sua deliberação à Assembléia Geral.

Art. 48 – O associado para o exercício de seus direitos, deverá estar isento de penalidade disciplinar e ainda sem quaisquer débitos financeiros para com a Entidade.

Art. 49 – Os Sócios Honorários e Segurados não terão direito a voto e não poderão ser votados.

Art. 50 – São direitos dos Sócios Efetivos e Beneméritos:

I – Votar e ser votado para os cargos de direção, desde que no gozo de seus direitos;

II – Comparecer às Assembléias Gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;

III – Propor a inclusão de sócios e representar por escrito aos órgãos de direção da AFFEAM;

IV – Usufruir dos serviços oferecidos nas condições estipuladas pela Diretoria, por este Estatuto e nos Regulamentos próprios dos Órgãos integrantes da AFFEAM;

Art. 51 – São deveres dos sócios beneméritos e efetivos:

I – Pagar a contribuição mensal fixada neste Estatuto ou pela Diretoria, o que poderá ser feito mediante desconto em folha;

II – Exercer com eficácia os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

III – Respeitar e cumprir este Estatuto, os regulamentos e ordens emanadas para a sua execução e as deliberações dos Poderes Sociais;

IV – Prestar as informações e esclarecimentos destinados à manutenção dos serviços informativos da AFFEAM;

V – Comparecer às Assembléias Gerais e Eleições;

VI – Concorrer para a completa realização dos fins sociais.

§ - Primeiro: No caso de não ocorrer o desconto em folha de pagamento, por motivo de ordem técnica ou outra razão superior, os associados efetivarão o pagamento de suas mensalidades, mediante recibo, na Secretaria ou Tesouraria da AFFEAM.

§ - Segundo: No caso de atraso superior a 60(sessenta) dias e esgotados os esforços da Administração para receber as mensalidades, o associado terá suspenso o atendimentos pela AFFEAM , dos serviços que eventualmente utilize.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 52 – Aos associados que infringirem disposições do estatuto da AFFEAM, serão aplicadas penalidades gradativas de :

I – ADVERTÊNCIA – De caráter confidencial, será aplicada pela Diretoria àquele que infringir ou desrespeitar os dispositivos mencionados no “caput” deste artigo ou as resoluções dos Poderes Sociais;

II – SUSPENSÃO – Variável de 30 a 180 dias aplicada pela Diretoria, àquela que praticar atos contrários à conveniência e à convivência harmônica da AFFEAM ou aos interesses sociais e, na hipótese de reincidência, nos casos previstos no inciso I;

III – SUSPENSÃO variável de 180 a 360 dias aplicada pela diretoria, nos casos de ocorrência de pratica de atos contrários aos bons costumes ou lesões ao patrimônio social ou ainda àqueles que reincidirem nas infrações previstas no inciso II;

IV – EXCLUSÃO – Será aplicada pela Assembléia Geral, após sindicâncias regular realizada pela Diretoria, para os casos específicos de associados que se entregarem à prática de maus costumes, sejam condenados por crimes infamantes, sejam reincidentes em atos punidos por suspensões, tentem difamar a AFFEAM, promovam desordens no recinto social, deixem de pagar mensalidades e causem prejuízos financeiros ou patrimoniais à Entidade.

§ 1º A aplicação de qualquer penalidade deve ser procedida de audiência do associado, dando-lhe prazo de defesa de 15 (quinze) dias após a notificação que poderá ser entregue sob registro postal ou sob protocolo.

§ 2º - Aos sócios “Honorários” e “Beneméritos” caberá apenas a penalidade do disposto no inciso IV.

§ 3º - A suspensão não elide o cumprimento das obrigações inclusive o pagamento das mensalidades e, em havendo danos materiais à AFFEAM, no seu conseqüente ressarcimento.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES E DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 53 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos na Segunda quinzena de agosto.

Art. 54 – As eleições processar-se-ão por voto direto e secreto.

§ 1º - Cada sócio efetivo terá direito a um voto;

§ 2º - Somente poderá votar o sócio efetivo quites com suas contribuições;

§ 3º - É vedado o voto por procuração.

Art. 55 – As chapas concorrentes serão registradas na Comissão Eleitoral, acompanhadas de seus Programas de Trabalho, até o dia 30 de junho, imediatamente antecedente;

Art. 56 – A Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim até o dia 30 de maio do ano das eleições será integrada por três membros titulares e três suplentes.

Art. 57 – Cabe à Comissão Eleitoral organizar um debate com todos os candidatos à Presidência da AFFEAM sobre seus respectivos programas de trabalho na presença de todos os associados.

§ 1º - Este debate deverá ser realizado até 5 (cinco) dias antes das eleições;

§ 2º - No caso de inscrição de uma única chapa, o debate deverá ser substituído por uma exposição pelo titular, das suas metas e planos de trabalho;

Art. 58 – A Comissão Eleitoral, instalada na sede da AFFEAM ou outro local previamente designado, no dia da eleição, dará início aos trabalhos eleitorais às 9h e os encerrará às 17:00 h.

§ - único: A Comissão Eleitoral poderá pedir ajuda e assessoria da Justiça Eleitoral, para a utilização de urnas eletrônicas no processo de eleição da AFFEAM.

Art. 59 – Imediatamente ao encerramento da votação processar-se-ão os trabalhos de apuração dos votos e a proclamação dos eleitos, os quais tomarão posse na última semana de DEZEMBRO do mesmo ano da eleição.

Art. 60 – Compete à Comissão Eleitoral :

I – Organizar e presidir os trabalhos eleitorais da Associação;

II – Proclamar os eleitos e dar-lhes posse nos termos do calendário eleitoral previsto neste Estatuto;

III – Regulamentar todos os assuntos eleitorais não previstos neste Estatuto, utilizando, subsidiariamente, a Lei Eleitoral, para dirimir eventuais dúvidas do processo eleitoral, democrático;

Parágrafo Único – Serão fornecidos à Comissão Eleitoral pela Diretoria da AFFEAM , os recursos materiais e monetários necessários ao bom desenvolvimento do processo eleitoral.

Art. 61 – É facultada a presença de fiscais das chapas que postulam à Presidência da AFFEAM perante os trabalhos da Comissão Eleitoral, a qual definirá o número de fiscais, por chapa inscrita.

Art. 62 – A convocação das eleições será realizada na forma estabelecida neste Estatuto.

Art. 63 – De qualquer decisão da comissão Eleitoral caberá recursos à Assembléia Geral.

§ 1º - Nas sessões de Assembléia Geral destinadas a estudar e decidir sobre recursos interpostos contra atos e decisões da Comissão Eleitoral, somente os sócios efetivos terão direito a voto;

§ 2º - Setenta e duas horas após a entrega do recurso à secretaria da AFFEAM , a sessão de Assembléia Geral deverá ser realizada para conhecer e julgar do recurso.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 64 – As disposições estatutárias quando necessárias, serão regulamentadas através de regimentos internos, aprovados pela Diretoria.

Art. 65 – Os casos omissos neste Estatuto, serão objeto de Resolução da Assembléia Geral.

Art. 66 – Os sócios não responderão, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações contraídas pela AFFEAM.

Art. 67 – A AFFEAM poderá designar representante, associado, para participar de cursos, convênios, reuniões, congressos, e similares, de interesse da Entidade ou da Categoria.

Parágrafo Único – Na hipótese do “caput” deste artigo, a AFFEAM pagará as despesas necessárias a uma representação condigna, mediante posterior comprovação.

Art. 68 – A critério da Diretoria poderão ser destinados recursos disponíveis da AFFEAM para clubes recreativos constituídos exclusivamente por seus associados.

Art. 69 – A AFFEAM poderá filiar-se ou participar de outros órgãos de finalidades correlatas às suas, mantendo junto aos mesmos seus representantes e contribuintes financeiramente, a critério da Diretoria.

Art. 70 – Nenhum expediente terá andamento sem que esteja registrado no Protocolo Geral da AFFEAM.

Art. 71 – Os bens dos membros da Diretoria responderão, solidariamente, pelos atos de administração praticados em desacordo com o presente Estatuto.

Art. 71-A - Os pretendentes aos cargos de Diretores/Administradores da AFFEAM devem preencher os requisitos de capacitação técnico-profissional e as condições básicas para o exercício de qualquer cargo ou função, assim definidos na RN nº 11, de 22 de julho de 2002, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 72 – O Presidente poderá criar comissões ou assessorias especializadas que se encarregarão de estudar e emitir pareceres sobre assuntos de interesse da AFFEAM .

Parágrafo Único – Os pareceres e conclusões dessas comissões só representarão o ponto de vista oficial da AFFEAM quando aprovados pela Diretoria.

Art. 73 – Consideram-se dependentes dos associados, para efeitos de benefícios assistenciais:

I – A esposa e/ou companheira;

II – O marido e/ou companheiro;

III – Filhos e filhas, de qualquer condição

IV – Pai e mãe, padrasto ou madrasta;

Parágrafo Único – As condições de legitimidade da dependência são de responsabilidade exclusiva do associado, o qual responderá civil e penalmente pela veracidade das mesmas.

Art. 74 – Fica mantida a “Medalha Júlio César” , instituída pelo Estatuto anterior, a ser impressa com os dizeres “Honra ao Mérito” AFFEAM e data, destinada às pessoas distinguidas com título de “Sócio Benemérito” ou “Sócio Honorário”.

Art. 75 – O azul e o branco são as cores oficiais da AFFEAM.

Art. 76 – A critério da Diretoria, extraordinariamente, poderá reunir-se a Assembléia Geral fora de sua sede social.

Art. 77 – Aos futuros associados fica estabelecida a quantia equivalente a 20 (vinte) contribuições mensais, a serem recolhidas aos cofres da AFFEAM , parceladamente, a título de taxa de adesão e de aquisição do direito de usufruto dos serviços sociais e assistenciais desta Entidade de Classe.

Art. 78 – Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 16 de dezembro de 2003